Decreto nº 53.148, de 10 de dezembro de 1963.
Autoriza a Sociedade de Mineração Ceramite Ltda. a lavrar caulim e feldspato no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Ceramite Ltda. a lavrar caulim e feldspato, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Providência, distrito e município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares e noventa e nove ares (22,99 ha) delimitada por um polígono irregular que têm um vértice no marco de pedra divisório das propriedades de Manoel Custódio Tavares de Rezende, Sebastião Benjamim, Geraldo Malavasi e Sociedade de Mineração Ceramite Limitada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e quatro metros (44m), vinte e um graus e onze minutos nordeste (21º 11’ NE); oitenta e dois metros (82m), quatro graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (4º 56’ NE); cento e quatorze metros (114m), um grau e cinqüenta e seis minutos nordeste (1º 56’ NE); setenta metros (70m), quatro graus e vinte e quatro minutos noroeste (4º 24’ NW); cento e cinqüenta metros (150m), trinta e um graus e vinte e quatro minutos noroeste (31º 24’ NW); cento e sessenta metros (160m), quatro graus e quarenta minutos noroeste (4º 44’ NW); duzentos e oitenta e um metros (281m), quatro graus e trinta e quatro minutos noroeste (4º 34’ NW); vinte e dois metros (22m), trinta e sete graus e vinte e quatro minutos noroeste (37º 24’ NW); cinqüenta e um metros (51m), oitenta e sete graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (87º 56’ SW); trinta e sete metros (37m), oitenta e seis graus e onze minutos sudoeste (86º 11’ SW); trinta e nove metros (39m), oito graus e quatorze minutos sudoeste (8º 14’ SE); duzentos e trinta e seis metros (236m), cinqüenta e seis minutos (56º SW); noventa e sete metros (97m), trinta e cinco graus e dezesseis minutos sudoeste (35º 16’ SW); setenta e dois metros (72m), quarenta e sete graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (47º 56’ SW); trinta e sete metros (37m), trinta e cinco graus e seis minutos sudoeste (35º 06’ SW); trinta e um metros (31m), um grau e trinta e quatro minutos sudeste (1º 34’ SE); vinte e oito metros (28m), três graus e quarenta e nove minutos sudeste (3º 49’ SE); cento e oitenta e quatro metros (184m), nove graus e vinte e seis minutos sudoeste (9º 26’ SW); cento e setenta e seis metros (176m), trinta e oito graus e quarenta e nove minutos sudeste (38º 49’ SE). O último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo (10º) nono (9) - (19º) lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos Artigos 32 - 33 - 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito