DECRETO Nº 53.156, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S. A. a construir linha de transmissão e subestações abaixadoras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.784, de 22 de julho de 1963, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica pronunciou-se favoravelmente ao suprimento a ser realizado pela Sociedade Termo-elétrica de Capivari à Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S. A.,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S. A. a ampliar suas instalações mediante:

a) construção de uma linha de transmissão entre a subestação de Ilhota, município de Itajaí, e a cidade de Rio do Sul, passando pelas cidades de Blumenau, Indaial e Ibirama no Estado de Santa Catarina;

b) instalar as subestações abaixadoras nas referidas cidades.

§ 1º Em portaria do Ministério das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e subestações abaixadoras.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à zona da concessionária.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações abaixadoras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Antônio de Oliveira Brito