DECRETO Nº 53.160, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Carbonífera Minas de Butiá a pesquisar carvão mineral, no município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera Minas de Butiá a pesquisar carvão mineral em terrenos de propriedade de João Leopoldo Trangott e outros, no distrito de Pôrto Batista, município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000ha) delimitada por um triângulo que tem um vértice a dezessete mil cento e trinta e oito metros (17.138m) no rumo magnético oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE) da chaminé da antiga usina termoelétrica do estaleiro de Charqueadas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oito mil trezentos e oitenta e um metros (8.381m), dezessete graus vinte e um minutos nordeste (17º21’NE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); oito mil metros (8.000m), sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Brito