DECRETO Nº 53.162, DE 11 DE DeZembro DE 1963.

Autoriza a Companhia de Minas da Jangada S.A. a pesquisar minério de ferro nos município de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais.

O PREESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Minas da Jangada S.A. a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua prioridade, na Fazenda Jangada, distritos de Piedade do Paraopeba e Sarjedo, municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e dez hectares setenta e quatro ares e vinte e nove centiares (410,7429ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), no rumo verdadeiro trinta e dois graus quatorze minutos noroeste (32º14’NW) do Pico da jangada e os lados , a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e quinze metros (715m) , trinta e um graus quatorze minutos noroeste (31º14’NW); cem metros (100m), oitenta e nove graus noroeste (89ºNW); mil e noventa e seis metros e noventa e três centímetros (1.096,93m), três graus vinte e quatro minutos sudeste (3º24’SE); mil duzentos e quarenta metros e cinqüenta e oito centímetros (1.240,58m) setenta e seis graus quarenta e quatro minutos sudoeste (76 44’SW); cento e cinqüenta e sete metros e oitenta e sete centímetros (157,87m), dez graus cinqüenta e seis minutos sudeste (10º56’SE); oitocentos e vinte e cinco metros e vinte e cinco centímetros (825,25m) vinte e quatro graus vinte e um minutos sudeste (24º21’SE); mil cento e setenta e quatro metros e setenta centímetros (1.174,70m), oitenta cinco graus nordeste (85ºNE); oitocentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta e quatro centímetros (854,44 metros) três graus trinta minutos sudoeste (3º30’SW); dois mil trezentos e vinte e três metros e três centímetros (2.323,03m), oitenta e nove graus quarenta e dois minutos sudeste (89º42’SE); dois mil duzentos e quarenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros (2.245,89m), quarenta e seis graus onze minutos noroeste (46º11’NW); setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta e sete graus quarenta e quatro minutos noroeste (77º44’NW); setecentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros (764,60m), doze graus quinze minutos nordeste (12º15’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de Pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil cento e dez cruzeiros (Cr$4.110,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 11 de dezembro 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito