DECRETO Nº 53.163, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará, - CENORTE - a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará - CENORTE - a construir a linha de transmissão entre a usina hidrelétrica do açude Araras, no município de Reriutaba e a sede do município de Sobral, no Estado do Ceará.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao município de Sobral.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1), a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963: 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito