DECRETO Nº 53.165, DE 11 DE DEZEMBEO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa sul Brasileira de Eletricidade S.A. a ampliar suas instalações de produto de energia elétrica, no município de Joinville, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1949, combinados com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e o artigo 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 19441;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.724 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a ampliar suas instalações mediante a montagem de uma usina termoelétrica no município de Joinville, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos e orçamentos das obras e instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que lhe forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito