DECRETO Nº 53.174, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza Emprêsa de Caolim Ltda. a pesquisar caulim no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Emprêsa de Caolim Ltda. a pesquisar Caulim em terrenos de propriedade de Thomaz Batista de Souza no lugar denominado Fazenda Santo Antônio da Cachoeira, distrito de Ibitiguaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares e quarenta e um ares (38,41ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no canto sudeste (SE) da Sede do Imóvel citado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quinze metros (315m), quarenta e nove graus noroeste (49ºNW); noventa e sete metros (97m), dezessete graus sudoeste (17ºSW); quatrocentos e oito metros (408m), vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW); duzentos quarenta e nove metros (249m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (52º30’SW); cento e quarenta e sete metros (147m), setenta e um graus sudoeste (71ºSW); duzentos e dez metros (210m), quatro graus sudeste (4ºSE); quatrocentos e onze metros (411m), trinta e cinco graus sudeste (35ºSE); seiscentos metros (600m), trinta e três graus nordeste (33ºNE); o nono (9º), lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo (8º) lado, descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do Citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito