DECRETO Nº 53.177, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza Mineração Bico D’Arara S.A. a lavrar cassiterita no município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Bico D’Arara S.A., a lavrar cassiterita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Enxertado distrito e município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de treze hectares, quatro ares e dezoito centiares (13,0418ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezoito metros (118m) no rumo verdadeiro, sessenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (62º45’SW) da barragem do Açude Piauí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e sete metros e cinquenta e cinco centímetros (347,50m), cinquenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (55º20’SW); cento e vinte e dois metros (122m), sessenta e três graus cinquenta minutos sudoeste (63º50’SW); cento e sessenta e três metros (163m), oitenta e quatro graus e cinco minutos sudoeste (84º05’SW); quarenta metros (40m), quarenta e seis graus e vinte e cinco minutos noroeste (46º25’NW); dezesseis metros (16m), oito graus e vinte e cinco minutos nordeste (8º25’NE); cento e cinquenta e oito metros e cinqüenta e um centímetros (158,51m) quatro graus cinquenta minutos nordeste (4º50’NE); cento e noventa e três metros e vinte centímetros (193,20m), setenta e nove graus e cinco minutos nordeste (79º05’NE); trezentos sessenta e nove metros (369m), sessenta e sete graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (67º55’NE); cento sessenta e três metros (163m) vinte e nove graus e quinze minutos sudeste (29º15’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O. concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O. concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito