decreto nº 53.178, de 11 de dezembro de 1963.

Autoriza a Emprêsa de Caolim Ltda. A pesquisar feldspato, no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Caolim Ltda. a pesquisar feldspato em terrenos de propriedade de José Menezes Marins, no distrito de Itapeterú, município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, no imóvel denominado Cassarotiba, numa área de trinta e sete hectares e sessenta e três ares (37,63ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e setenta metros (1.170m), no rumo magnético de trinta e nove graus cinqüenta e dois minutos sudeste (39º52’SE), do cruzamento das estradas de rodagens Micaela e Pilões - Cassorotiba, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos rumos magnéticos: quinhentos e quarenta e um metros (541m), oitenta e nove graus dezoito minutos nordeste (89º18’NE); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), treze graus três minutos sudoeste (13º03’SW); duzentos e vinte um metros e cinqüenta centímetros (221,50m), setenta e cinco graus e cinco minutos sudoeste (75º05’SW); trezentos e oitenta e três metros e setenta centímetros (383,70m), sessenta e quatro graus quatorze minutos sudoeste (64º04’SW); seiscentos e vinte metros e cinqüenta centímetros (620,50m), oitenta e sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (87º45’SW); seiscentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (647,50m), treze graus vinte e três minutos nordeste (13º23’NE); quinhentos e noventa e sete metros (597m), oitenta e cinco graus cinqüenta minutos nordeste (85º50’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Antônio de Oliveira Brito