Decreto nº 53.184, de 11 de dezembro de 1963.

Autoriza a Companhia Minas da Jangada S.A a pesquisar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Minas da Jangada S.A. a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade na Fazenda da Jangada, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e seis hectares, setenta e dois ares e trinta e um centiares (406,7231ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos trinta e três metros e cinqüenta e cinco centímetros (633,55m), no rumo verdadeiro quarenta graus dezenove minutos nordeste (40º19’NE); do Pico da Jangada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta metros (260m), dezesseis graus quarenta e quatro minutos sudeste (16º44’SE); setecentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros (734,60m), doze graus quinze minutos sudoeste (12º15’SW); dois mil duzentos e quarenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros (2.245,89m), quarenta e seis graus onze minutos sudeste (46º11’SE); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); mil quatrocentos e quarenta e oito metros (1.448 m), trinta e três graus trinta minutos noroeste (33º30’NW); mil seiscentos e oitenta metros (1.680m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); mil metros (1.000m), vinte e nove graus noroeste (29ºNW); dois mil e noventa e seis metros e setenta e três centímetros (2.096,73m), sessenta e quatro graus trinta e três minutos sudoeste (64º33’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de Pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e setenta cruzeiros (Cr$4.070,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito