Decreto nº 53.185, de 11 de dezembro de 1963.
Autoriza a Carbonífera Criciúma Limitada a lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Carbonífera Criciúma Ltda., a lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Júlia Minatto e outros, no distrito de Forquilhinha, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e setenta e cinco hectares (975ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a três mil e quinhentos metros (3.500m), no rumo verdadeiro quarenta graus nordeste (40ºNE) da confluência dos rios São Bento e Mãe Luzia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), este (E); seis mil e quinhentos metros (6.500m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do rio Mãe Luzia e compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$9.750,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75ºda República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito