Decreto nº 53.188, de 11 de dezembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Nacle Habib a pesquisas quartzo, pedras coradas e mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Nacle Habib a pesquisar quartzo, pedras coradas e mica em terrenos de sua propriedade, em condomínio com outros, no imóvel Fazenda Santa Amélia, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e três hectares e cinqüenta e sete ares (303,57ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos sessenta e cinco metros (765m), no rumo magnético oitenta e seis graus trinta minutos sudeste (86º30’SE) da extremidade sudeste (SW) da casa sede da Fazenda Santa Amélia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil duzentos e cinqüenta e oito metros (2.258m), dois graus trinta minutos noroeste (2º30’NW); quinhentos quarenta e seis metros (546), setenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (77º40’NE); duzentos quarenta e dois metros (242,50m), oitenta graus e vinte minutos sudeste (89º20’SE); duzentos e três metros e cinqüenta centímetros (203,50m), cinqüenta e nove graus trinta minutos sudeste (59º30’SE); cento setenta e um metros (171m), vinte e oito graus e dez minutos sudeste (28º10’SE); trezentos sessenta e seis metros (366m), dez graus e dez minutos sudeste (10º10’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudeste (52º45’SE); quinhentos e dois metros (502m), doze graus trinta minutos sudeste (12º30’SE); seiscentos noventa e seis metros (696m), cinqüenta graus sudeste (50ºSE); quatrocentos e quarenta metros (440m), sessenta e dois graus sudeste (62ºSE); quatrocentos oitenta e seis metros (486m), cinqüenta e três graus sudoeste (53ºSW); quinhentos trinta e quatro metros (534m), setenta e um graus dez minutos noroeste (71º10’NW), trezentos quarenta e quatro metros (344m), oitenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (84º45’SW); duzentos e sessenta e seis metros (266m), quarenta e nove graus trinta minutos sudoeste (49º30’SW); duzentos e dez metros (210m), oitenta e dois graus trinta minutos noroeste (82º30’NW); quinhentos setenta e três metros (573m), setenta e três graus e quinze minutos sudoeste (73º15’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e quarenta cruzeiros(Cr$3.040,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito