DECRETO Nº 53.191, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Faria Ribeiro a pesquisar minério de ferro e dolomita no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Faria Ribeiro a pesquisar minério de ferro e dolomita em terrenos de propriedade da Companhia Energia Elétrica Itabirito, no lugar denominado Biboca, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e quatro hectares (134ha) delimitada por um polígono mistilíneo e que assim se define: tem como ponto de amarração o marco Siderurgia cento quarenta e nove (149) plantado na confluência do ribeirão Mata Porcos ou do Eixo com o córrego Água Quente. Segue o ribeirão Mata Porcos, para norte (N) por uma extensão de mil e novecentos metros (1900m), até atingir a confluência do riacho Biboca; daí, ao longo do riacho Biboca, por mil cento e sessenta metros (1.160m); daí, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dezesseis metros (116m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (12º30’SE); quatrocentos quarenta e quatro metros (444m), seis graus sudeste (6ºSW); duzentos e quarenta metros (240m), trinta minutos sudeste (30’SE); setecentos noventa e oito metros (798m), três graus trinta minutos sudoeste (3º30’SW); sessenta e seis metros (66m), trinta e sete graus noroeste (37ºNW), atingindo o córrego da Água Quente, por onde segue com o comprimento de mil metros (1.000m), para noroeste (NW), até o ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.340,00) será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito