DECRETO Nº 53.193, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Mercantil e Industrial Ingá a pesquisar zinco, chumbo e cobre, no município de vazante, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mercantil e Industrial Ingá a pesquisar zinco, chumbo e cobre em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda de Ouro Pôdre, distrito e município de Vazante, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e um hectares e oitenta e dois ares (71,82ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco cravado no Páu Jacubeiro, na beira da uma cêrca de arame e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e nove metros e setenta e quatro centímetros (709,74m), oitenta e quatro graus e dez minutos sudeste (84º10’SE); duzentos e cinqüenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros (255,45m), setenta e quatro graus e quarenta e dois minutos nordeste (74º42’NE); quatrocentos e oitenta e quatro metros e quarenta e nove centímetros (484,49m), vinte e seis graus e cinco minutos sudoeste (26º05’SW); duzentos e oitenta e nove metros e quarenta e sete centímetros (289,47m), quarenta e três graus e vinte e dois minutos sudeste (43º22’SE); seiscentos e cinqüenta e sete metros e noventa e seis centímetros (657,96m), quatorze graus sudoeste (14ºSW); cento e vinte e três metros e quarenta e oito centímetros (123.48m), trinta e dois graus e quarenta e seis minutos sudeste (32º46’SE); duzentos e trinta e quatro metros e quarenta e dois centímetros (234,42m), trinta e um graus e treze minutos sudoeste (31º13’SW); quinhentos e doze metros e noventa centímetros (512,90m), um grau e quarenta e quatro minutos sudoeste (1º44’SW); trezentos e sessenta e dois metros e noventa e dois centímetros (362,92m), setenta e sete graus e dezesseis minutos noroeste (77º16’NW); mil e sessenta e nove metros e vinte e um centímetros (1.069,21m), vinte graus e onze minutos nordeste (20º11’NE); mil duzentos e cinqüenta e dois metros (1.252m), trinta e cinco graus e dezesseis minutos noroeste (35º16’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito