DECRETO Nº 53.197, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Vargem dos Bois, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e nove hectares (39ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a mil quinhentos e noventa e três metros (1.593m), no rumo verdadeiro - vinte e oito graus e oito minuto sudoeste (28º08’SW); da extremidade sudoeste (SW); da tôrre de contrôle do Aeroporto de Poços de Caldas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e sete metros e sessenta centímetro (367,60m), trinta e oito graus e dezessete minutos sudeste (38º17’SE); trezentos metros e dez centímetros (300,10m), sessenta grau e cinco minutos sudeste (60º05’SE); duzentos e cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (259,80m), quinze graus e trinta e quatro minutos sudoeste (15º34’SW); duzentos e sessenta metros e quarenta centímetros (260,40m), vinte e seis graus e quarenta e seis minutos sudoeste (26º46’SW). O quinto e último lado é o segmento retilíneo, que partindo da extremidade do quarto lado acima descrito, com o rumo verdadeiro sessenta graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (60º57’NW); alcança o córrego da divisa com os terrenos de Caio e Haroldo Junqueira; o sexto lado é o referido córrego, desde a extremidade do quinto lado até o marco de divisa do ponto de cruzamento do seu eixo aproximado com o alinhamento da rodovia Andradas – Poços de Caldas; o último lado é o alinhamento correspondente a uma cêrca de arame que prolonga pelo lado direito, esta rodovia de Andradas para Poços de Caldas, no trecho compreendido entre a extremidade do sexto lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fia sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência ma jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinha estão sujeita às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito