DECRETO Nº 53.198, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a pesquisar minério de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Brucutú, distrito de São Gonçalo, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta e oito hectares (468ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e doze metros (912m) no rumo verdadeiro leste (E) da confluência dos córregos Graunas e Mina e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e setenta e oito metros (978m), sete graus quarenta minutos noroeste (7º40’NW); seiscentos e trinta metros (630m), cinqüenta e três graus vinte minutos nordeste (53º20’NE); mil metros (1.000m), vinte graus quarenta minutos noroeste (20º40’NW); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), sessenta e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (66º50’SW); mil e quinhentos e sessenta metros (1.560m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSW); novecentos e quarenta metros (940m), dezenove graus sudeste (19ºSE); dois mil quatrocentos e vinte metros (2.420m), oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do ditado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.680,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito