DECRETO Nº 53.205, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor Duarte a pesquisar diamante, no município de Turmalinas, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor Duarte a pesquisar diamantes no leito e margens reservadas do rio Jaquitinhonha, de domínio público (artigo 11 parágrafo 1º do Decreto número vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643) de dez (10) de julho de mil novecentos e trinta e quatro (1934) do Código de Águas, no trecho do mesmo rio fica compreendido no polígono abaixo definido, no lugar denominado Bugi, distrito de Caçaratiba, município de Turmalinas, Estado de Minas Gerais. O citado polígono, possui uma área e dez hectares e oitenta e nove ares (10,89ha) e tem um vértice na confluência do Rio Jequitinhonha - com o córrego da Bocaina, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º30’NE); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º30’SE); trezentos e oitenta metros (380m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º30’SW); duzentos e vinte e cinto metros (225m), setenta graus e trinta minutos sudeste (70º30’SE); cento e cinqüenta metros (150m), um grau e trinta minutos sudoeste (1º30’SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), setenta graus e trinta minutos noroeste (70º30’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00)e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito