DECRETO Nº 53.206, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Ângelo Pianaro a lavrar areia quartzosa no município de Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ângelo Pianaro a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade e outros, no lugar denominado Guabirabas, distrito e município de Campo Largo, Estado do Paraná; numa área de seis hectares setenta e um ares e oito centiares (6,7108ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e oito metros (68m), no rumo verdadeiro sessenta e sete graus trinta e sete minutos sudoeste (67º37’SW) do canto sudoeste (SW) da antiga casa de Pedro Schewinski e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa metros (190m), cinqüenta e oito graus quarenta e sete minutos sudoeste (58º47’SW); sessenta e cinco metros (65m), trinta graus quarenta e três minutos sudeste (30º43’SE); sessenta e um metros e noventa centímetros (61,90m), vinte e oito graus quarenta e três minutos sudeste (28º43’SE); quarenta metros (40m), quarenta e cinco graus quarenta e três minutos sudeste (45º43’SE); sessenta e seis metros e quarenta centímetros (66,40m) cinqüenta graus quarenta e três minutos sudeste (50º43’SE), trinta e quatro metros (34m), quarenta e cinco graus quarenta e três minutos sudeste (45º43’SE); trezentos e nove metros (309m); quarenta e cinco graus quarenta e três minutos nordeste (45º43’NE); setenta e quatro metros (74m), sessenta e quatro graus quarenta e três minutos noroeste (64º43’NW); setenta e oito metros (78m), trinta e seis graus treze minutos noroeste (36º13’NW); noventa e dois metros (92m), oitenta e quatro graus dezessete minutos sudoeste (84º17’SW); trinta metros (30m), sessenta e cinco graus quarenta e três minutos noroeste (65º43’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguinte e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito