DECRETO Nº 53.208, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Armando Angelim a lavrar quartzito, argila e minério de ferro no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, quando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão Armando Angelini a lavrar quartzito, argila e minério de ferro em terrenos de propriedade de Alfredo Angelini no imóvel denominado Sítio Itaquer ou Voturuna, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de oitenta hectares oitenta e dois ares e oitenta centiares (80,8280ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e cinqüenta e um metros (1.751m), no rumo verdadeiro de quarenta a cinco graus quarenta minutos sudoeste (45º40’NW), do centro da ponte da rodovia Pirapora - São Paulo sôbre o córrego Ataqueri e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e cinco metros e noventa e nove centímetros (375,99m), cinqüenta e quatro graus quarenta e um minutos nordeste (54º41’NS); seiscentos e noventa metros e oitenta e seis centímetros (690,86m), cinqüenta e sete graus onze minutos sudeste (57º11’SE); quatrocentos e treze metros noventa e um centímetros (413,91m) oito graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (8º57’SW); novecentos e sete metros e um centímetros (907,01m); sessenta e quatro graus dezessete minutos sudoeste (64º17’SW); seiscentos e trinta e oito metros e oitenta e cinco centímetros (638,85m), vinte e um graus um minuto noroeste (21º01’NW); quatrocentos e vinte seis metros e quarenta centímetros (426,40m), trinta e um graus trinta e quatro minutos nordeste (31º34’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e as alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$1.620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito