DECRETO Nº 53.209, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Amaro Lanari Guatimosim a pesquisar minério de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amaro Lanari Guatimosim a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade e de Niels Rasmussen no lugar denominado Moro Agudo distrito de são Gonçalo do Rio Abaixo, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e quatorze ares (14,14ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco geodésico do Departamento Geográfico de Minas Gerais situado no pico do Morro Agudo e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e quatro metros quarenta e seis centímetros (34,46m), quarenta e um graus noroeste (41ºNW); oitenta e quatro metros noventa e seis centímetros (84,96m), seis graus cinqüenta e seis minutos nordeste (1º56’NE); trezentos e quarenta metros (340m), doze graus cinqüenta três minutos noroeste (12º53’NW); seiscentos quarenta e dois metros e sessenta centímetros (642,60m), cinqüenta e seis graus quarenta e oito minutos sudeste (56º48’SW); trezentos trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (339,50m), setenta e sete graus quarenta e dois minutos sudeste (77º42’SE); cento e oitenta metros e sessenta centímetros (180,60m), oitenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (89º43’NE); cento e oito metros e quatorze centímetros (108,14m), setenta e seis graus e quarenta e sete minutos sudeste (76º47’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique as existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito