Decreto nº 53.211, de 12 de dezembro de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Augusto Coelho da Silva Netto a pesquisar pedras coradas, no município de Colatina, no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Augusto Coelho da Silva Netto a pesquisar pedras coradas, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Pedra da Agulha, distrito de Vila Pancas, município de Colatina, no Estado do Espírito Santo, numa área de cento e cinqüenta e dois hectares (152ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo magnético vinte e nove graus trinta minutos nordeste (29º30’NE) da confluência dos córregos Agulhinha e Pedra da Agulha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), doze graus sudeste (12ºSE); sessenta e dois metros (62m), quarenta e nove graus quarenta e cinco minutos sudeste (49º45’SE); vinte e dois metros (22m), cinco graus sudoeste (5ºSW); cento e setenta e nove metros (179m), trinta e quatro graus trinta minutos sudeste (34º30’SE); cinqüenta metros (50m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º30’SE); setenta metros (70m), setenta e um graus sudeste (71ºSE); trinta e sete metros (20ºSE); trinta e três metros (33m), sessenta e um graus e trinta minutos sudeste (61º30’SE); trinta e cinco metros (35m), sessenta e nove graus trinta minutos sudeste (69º30’SE); quarenta e seis metros (46m), oitenta e oito graus quinze minutos nordeste (88º15’NE); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), oito graus trinta minutos sudeste (8º30’SE); doze metros (12m), cinqüenta e três graus sudoeste (53ºSW), cinqüenta e um metros (51m), dois graus quinze minutos sudeste (2º15’SE); cento e onze metros (111m), doze graus quinze minutos sudeste (12º15’SE); cento e vinte e cinco metros (125m), oitenta e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (83º 45' NW); mil cento e cinqüenta e cinco metros (1.155m), quarenta e oito graus trinta minutos noroeste (48º30’NW); quatrocentos e noventa e quatro metros (494m), oitenta e sete graus noroeste (87ºNW); mil trezentos e trinta e quatro metros (1.334m), dois graus trinta minutos noroeste (2º30’NW); cento e oitenta e três metros (183m), trinta e cinco graus trinta minutos nordeste (35º30’NE), cento e trinta e um metros (131m), oitenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (80º45’NE); noventa e oito metros (98m), nove graus quinze minutos sudeste (9º15’SE); cento e quarenta metros (140m), vinte e nove graus sudoeste (29ºSW); quatrocentos e vinte e sete metros (427m), trinta e oito graus quinze minutos sudeste (38º15’SE); trezentos e quarenta e seis metros (346m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); trezentos e dez metros (310m), sessenta e um graus sudeste (61ºSE)
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto ,pagará a taxa de mil quinhentos e vinte cruzeiros(Cr$1.520,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito