DECRETO Nº 53.212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a lavra bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita no lugar denominado Campo das Amoras, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e dois hectares, sete ares (52,07ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e um metros (251m) no rumo verdadeiro sessenta graus vinte e três minutos nordeste (60º23’NE) do marco número quatro (4) do decreto de lavra número vinte e dois mil quinhentos e noventa e nove (22.599), de vinte e um (21) de fevereiro de 1947 e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e dois metros e trinta centímetros (702,30m), vinte e nove graus quatorze minutos nordeste (29º14’NE); trezentos metros e sessenta centímetros (300,60m), cinco graus cinqüenta e sete minutos noroeste (5º57’NW); quinhentos e trinta e sete metros e sessenta centímetros (537,60m), vinte e três graus vinte e um minutos noroeste (23º21’NW); cento e quarenta e cinco metros (145m), oito graus trinta minutos noroeste (8º30’NW); cento e dez metros (110m), oitenta e um graus trinta minutos nordeste (81º30’NE); cento e quarenta e cinco metros (145m), oito graus trinta minutos sudeste (8º 30’ SE); seiscentos e sessenta e oito metros e noventa centímetros (668,90m), vinte e cinco graus quarenta e seis minutos sudeste (25º46’SE); duzentos e quarenta e seis metros e vinte centímetros (246,20m), doze graus vinte e seis minutos sudeste (12º26’SE); cento e vinte e sete metros (127m), quarenta e seis graus trinta minutos sudoeste (46º30’SW); quinhentos e trinta e oito metros e oitenta centímetros (538,80m), trinta e dois graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (32º54’SW); setecentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (762,50m); sessenta e cinco graus sete minutos sudeste (65º07’SE); cento e dez metros (110m), trinta e três graus trinta e quatro minutos sudeste (33º34’SE); cento e noventa e três metros e oitenta centímetros (193,80m), cinqüenta e seis graus vinte e seis minutos sudoeste (56º26’SW); cento de dez metros (110m), trinta e três graus trinta e quatro minutos noroeste (33º34’NW); duzentos e quarenta e cinco metros e vinte centímetros (245,20m), oitenta e cinco graus dois minutos sudoeste (85º02’SW); duzentos e quarenta metros e quarenta centímetros (240,40m), sessenta e quatro graus vinte e sete minutos sudoeste (64º27’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta e nove graus dezesseis minutos noroeste (49º16’NW); trezentos e cinqüenta e cinco metros e sessenta centímetros (355,60m), sete graus trinta e seis minutos noroeste (7º36’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil e sessenta cruzeiros (Cr$1.060,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito