DECRETO Nº 53.213, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a S.A. Fôrça e Luz Santos Dumont a vender imóvel em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e

CONSIDERANDO que a medida foi apreciada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica a S.A. Fôrça e Luz Santos Dumont autorizada a vender, por desnecessária à prestação de serviços públicos, de que é concessionária, a sala nº 301 do edifício sito à rua Halfeld nº 414, em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O. produto líquido da venda deverá ser incorporado ao ativo da concessionária, para investimento nos serviços de energia elétrica.

Art. 3º A S.A. Fôrça e Luz Santos Dumont deverá comunicar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetivada a operação de venda, devendo apresentar os comprovantes a ela relativos.

Art. 4º O. presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito