DECRETO Nº 53.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A. a construir uma linha de transmissão entre a Cidade de Ilhota e a localidade de Cordeiros, município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, bem como uma subestação abaixadora nesta última localidade.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energias, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações necessárias.

§ 2º As referidas instalações se destinam ao fornecimento de energia elétrica ao município de energia elétrica ao município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito