DECRETO Nº 53.220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza Berlino Zabeu & Irmãos Limitada, a lavrar caulim, no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Berlino Zabeu & Irmãos Ltda. a lavrar caulim em terrenos devolutos situados no Bairro Santa Rita, distrito de Embu-Guaçú, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de vinte e oito hectares, noventa e dois ares e trinta e sete centiares (28,9238ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sete metros e cinqüenta centímetros (407,50m), no rumo verdadeiro quarenta e um graus sudeste (41ºSE) do canto sudeste (SE) da casa sede do Sítio dos Soares e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e três metros e setenta centímetros (383,70m), oitenta e oito graus e quinze minutos noroeste (88º15’NW); quatrocentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (452,50m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); duzentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (232,50m), treze graus e quinze minutos noroeste (13º15’NW); quinhentos e dez metros (510m), sessenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (63º45’NE); duzentos e dez metros (210m), quatorze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (14º45’NW); cento e seis metros e vinte e cinco centímetros (106,25m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); cento e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (172,50m), cinqüenta e quatro graus sudeste (54ºSE); setenta e um metros (71m), setenta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (72º45’NE); noventa e oito metros (98m), cinqüenta e três metros e setenta e cinco centímetros (53,75m), trinta e cinco graus sudeste (35ºSE); vinte e três metros (23m), um grau trinta minutos sudeste (1º30’SE); oitenta e cinco metros (85m), quarenta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (40º45’SW); cinqüenta e oito metros (58m), trinta e dois graus e trinta minutos sudeste (32º15’SE); cinqüenta e seis metros (56m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º30’SE); o décimo quinto lado é o seguimento retilíneo, que une a extremidade do décimo quarto lado e o seguimento retilíneo, que une a extremidade do décimo quarto lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do mento do disposto no art.68, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito