DECRETO Nº 53.221, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza a Siderúrgica Oeste de Minas S.A. - SOMISA - a pesquisar minério de ferro no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Oeste de Minas S.A. - SOMISA - a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade e de Plauto Nogueira de Paula, no lugar denominado Olhos d’Agua, distrito de Azurita, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e quarenta e três ares (12,43ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice, no final do caminhamento que, partindo da extremidade norte (N) da casa de Artur Alves da Rocha assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e nove metros e noventa centímetros (89,90m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (59º30’SW); duzentos e setenta metros (270m), cinqüenta e três graus e vinte minutos sudoeste (53º20’SW); a partir dêsse vértice a poligonal envolvente da área de pesquisa, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta metros (160m), um grau trinta minutos sudeste (1º30’SE); setenta e quatro metros (74m), quarenta e oito graus trinta minutos sudoeste (48º30’SW); duzentos e trinta metros (230m), sessenta e três graus trinta minutos noroeste (63º30’NW); duzentos e quarenta metros (240m), treze graus trinta minutos noroeste (13º30’NW); duzentos metros (200m), quarenta e três graus trinta minutos noroeste (43º30’NW); trezentos e cinqüenta metros (350m), sessenta e nove graus trinta minutos nordeste (69º30’NE); duzentos e trinta e dois metros (232m), doze graus trinta minutos sudoeste (12º30’SW); duzentos e quarenta e dois metros (242m), quarenta e seis graus trinta minutos sudeste (46º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica desta Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito