Decreto nº 53.226, de 12 de dezembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Clemente Bortolotti a lavrar feldspato no município de Socorro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clemente Bortolotti a lavrar feldspato no lugar denominado Bairro das Almas, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo numa área de um hectare e nove ares (1,09ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos quarenta e oito metros (448m), no rumo verdadeiro vinte e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (27º50’NE) da tôrre do lado direito da Calha pela do Rancho Alegre e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e três metros e quarenta centímetros (73,40m), oitenta e um graus e cinco minutos sudoeste (81º05’SW); oitenta metros (80m), trinta e sete graus vinte e cinco minutos noroeste (37º25’NW); oitenta e oito metros e vinte centímetros (88,20m), trinta e dois graus e quarenta minutos nordeste (32º40’NE); oitenta e cinco metros (85m), cinqüenta e seis graus e dez minutos sudeste (56º10’SE); setenta e nove metros (79m), dois graus e trinta minutos sudeste (2º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 38, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro dos Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito