DECRETO Nº 53.227, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Clovis Scripilliti a pesquisar quartzito, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clovis Scripilliti a pesquisar quartzito em terrenos de propriedade dos herdeiros de João Marcelno Franco no lugar denominado Antunes distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e trinta ares (3,30 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e setenta e dois metros e dez centímetros (672,10m), no rumo sessenta e nove graus e trinta e um minutos noroeste (69º31’NW) da confluência do córrego Água Quente com o Rio Apiaí-Guaçu e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50m), cinqüenta e dois graus e quarenta e oito minutos sudoeste (52º48’SW); cento e setenta e dois metros e trinta centímetros (172,30m), cinqüenta graus e quarenta e sete minutos sudoeste (50º47’SW); cento e onze metros e quarenta centímetros (1,40m), sessenta graus e quarenta e dois minutos sudoeste (60º42’SW); cento e seis metros e oitenta centímetros (106,80m), sessenta e oito graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (68º56’SW); cento e dez metros e trinta centímetros (110,30m), oitenta e nove graus e trinta e nove minutos sudoeste (89º39’SW); trezentos e setenta e um metros e quarenta centímetros (371,40m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º40’SW); novecentos e sessenta e cinco metros e setenta centímetros (965,70m), sessenta e cinco graus e nove minutos nordeste (65º09’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito