DECRETO Nº 53.233, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Diogo Bethônico a pesquisar minério de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Diogo Bethônico a pesquisar minério de fero, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Machado, Minério, Brucutú, Vargem da Lua e Catumbi, distrito de São Gonçalo do Rio Abaixo, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e oito hectares e dezenove ares (188,19 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinze metros (15m) no rumo verdadeiro quarenta e sete graus sudeste (47ºSE) do cunhal da ponte velha das Gralhas, sôbre o rio Santa Bárbara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quarenta metros (540m), quarenta e nove graus noroeste (49ºNW); dois mil cento e vinte metros (2.120 m), dezoito graus noroeste (18ºNW); quinhentos e vinte metros (520m), oito graus trinta minutos noroeste (8º30’NW); oitocentos e setenta e seis metros (876m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º30’SE); setecentos e trinta e dois metros (732m), oitenta e seis graus nordeste (86ºNE); dois mil trezentos e trinta metros (2.330m), seis graus sudoeste (6ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e oitocentos e noventa cruzeiros (Cr$1.890,00) e será válido por dois (2) anos a contar da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito