DECRETO Nº 53.238, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Hugo Ziemer a pesquisar quartzo e pedras coradas no município de Jordânia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hugo Ziemer a pesquisar quartzo e pedias coradas em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Margens do Côrrego Ribeira, distrito de Estrêla da Jordânia, município de Jordânia, Estado de Minas Gerais, numa área de centro e trinta e cinco hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta centiares (135,8750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e dez metros (110m), no rumo magnético treze graus e vinte e cinco minutos noroeste (13º25’NW) do canto sudoeste (SW) da casa de trabalhadores, de sua propriedade e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e treze metros (613m), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77º30’NE); quatrocentos sessenta e seis metros (466m), setenta e quatro graus trinta minutos sudeste (74º30’SE); trezentos e setenta e quatro metros (374m), cinqüenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º30’NE); cento e oitenta metros (180m), vinte e um graus e trinta minutos nordeste (21º30’NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º30’NW); quinhentos e oitenta e sete metros (587m), um grau trinta minutos nordeste (1º30’NE); seiscentos e sessenta e cinco metros (675m), sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); quatrocentos e quarenta e seis metros (446m), trinta e três graus sudoeste (33ºSW); cento e noventa metros (190m), setenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (76º30’SW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sessenta e sete  graus e trinta minutos sudoeste (67º30’SW); duzentos e setenta metros (270m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45º30’NW); cento e oitenta metros (180m), oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste (82º30’NW); cento e quarenta e um metros (141m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º30’SW); cento e quarenta metros (140m), nove graus trinta minutos sudoeste (9º30’SW); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e dois graus trinta minutos sudoeste (22º30’SW); cento e oitenta e cinco metros (185m), quatro graus e trinta minutos sudeste (4º30’SE); trezentos e dez metros (310m), sessenta e quatro graus sudeste (65ºSE); quatrocentos metros (400m), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77º30’NE).

Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.360,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito