DECRETO Nº 53.244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Schneider a lavrar água mineral no município de Rio Claro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Schneider a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade e outro, no imóvel Chácara Santa Elísa, distrito e município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares sete ares e vinte e seis centiares (4,0726 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m) no rumo verdadeiro setenta e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (75º50’NW) do marco quilométrico cento oitenta e seis (Km186), da rodovia Rio Claro-São Pedro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: noventa e oito metros (98m), setenta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (71º50’NW); duzentos cinqüenta e dois metros (252m), um grau e dez minutos nordeste (1º10’NE); duzentos e trinta e quatro (234m), setenta e quatro graus e vinte minutos sudeste (74º20’SE); duzentos cinqüenta e seis metros (256m), trinta e um graus e quarenta minutos sudoeste (31º40’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito