DECRETO Nº 53.245, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro José Menezes de Oliveira a pesquisar mica e pedras semi-preciosas no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Menezes de Oliveira a pesquisar mica e pedras semi-preciosas em terrenos devolutos de sua ocupação no lugar denominado Nascentes do Ribeirão do Onça, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares e sessenta e cinco ares (25,65 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Escondido com ribeirão do Onça e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta e oito metros (368m), cinquenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (56º40’ NW); seiscentos e trinta e três metros (633m), quatorze graus sudeste (14º SE); duzentos e dezesseis metros (216m), um grau e vinte minutos sudeste (1º20’ SE); quatrocentos e dezoito metros (418 m), setenta e três graus e dez minutos sudeste (73º10’ SE); cento e setenta e sete metros (177m), trinta e nove graus nordeste (39º NE); quinhentos e setenta metros (570m), trinta e nove graus noroeste (39º NW); o sétimo retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito