DECRETO Nº 53.259, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim de Castro a pesquisar bauxita, no município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim de Castro a pesquisar bauxita em terrenos de propriedade de Antonio Garcia Guedes no lugar denominado Bairro do Pinheirinho, distrito e município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares noventa ares e cinco centiares (2.9005ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e setenta e três metros e dois centímetros (973,02m), no rumo magnético de setenta e dois graus e dezesseis minutos sudeste (72º16’SE), do centro da ponte da estrada para Passa Quatro, sôbre o rio Passa Quatro e os lados a partir dêsse Vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oito metros e noventa e oito centímetros (108,98m), setenta e cinco graus e trinta e seis minutos sudoeste (75º36’SE); cento e três metros e quinze centímetros (103,15m), setenta e um graus e quinze minutos sudeste (71º15’SE); sessenta e três metros e setenta e nove centímetros (63,79m), setenta e nove graus e onze minutos nordeste (79º11’NE); sessenta e um metros e oitenta e nove centímetros (61,89m), setenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (77º55’NE); cinqüenta e seis metros e oitenta e sete centímetros (56,87m), oitenta graus e vinte e oito minutos sudeste (80º28’SE); trinta e quatro metros e sessenta e oito centímetros (34,68m), trinta e oito graus e trinta e seis minutos nordeste (38º36’NE); vinte e seis metros e oitenta e um centímetros (26,81m), vinte e seis graus e vinte e dois minutos nordeste (26º22’NE); sessenta e seis metros e oitenta e nove centímetros (66,89m), cinqüenta e oito graus e sete minutos noroeste (58º07’NW); cem metros e oitenta e sete centímetros (100,87m), oitenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudoeste (86º25’SW); setenta metros e cinqüenta e nove centímetros (70,59m), oitenta e sete graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (87º59’SW); cento e dez metros e oitenta centímetros (110,80m), oitenta e sete graus e dezessete minutos noroeste (87º17’NW); setenta e sete metros e dois centímetros (77,02m), oitenta e oito graus e vinte e sete minutos noroeste (88º27’NW); trinta e nove metros e trinta e um centímetros (39,31m), sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito