Decreto nº 53.261, de 13 de dezembro de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro José Matias Py Moraes Sarmento a pesquisar calcário no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Matias Py de Moraes Sarmento a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora Medianeira, distrito e município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos cinqüenta e sete hectares setenta ares e quarenta e dois centiares (257,7042ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e sessenta metros e trinta centímetros (360,30m) no rumo verdadeiro seis graus e vinte e cinco minutos nordeste (6º25’NE) da extremidade noroeste (NW) da casa sede da Fazenda Nossa Senhora Medianeira e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cento cinqüenta e cinco metros e oitenta centímetros (2.155,80m) oitenta graus e onze minutos sudeste (80º11’SE); mil setecentos sessenta e quatro metros e trinta centímetros (1.764,30m), vinte graus e sete minutos sudoeste (20º07’SW) dois mil duzentos noventa e nove metros e quarenta centímetros (2.299,40m), cinqüenta graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (50º54’NW); seiscentos e trinta e três metros e trinta centímetros (633,30m), vinte e quatro graus cinqüenta e seis minutos nordeste (24º56’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.580,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito