decreto nº 53.266, de 13 de dezembro de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Pozes Pereira a pesquisar calcário em município de Campos, Estado do Rio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Pozes Pereira a pesquisar calcário em terrenos de propriedade dos herdeiros de Sebastião Soares de Souza e Laudelina Ramos de Almeida no lugar denominado Lagarto, no distrito de Italva, Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de doze hectares, trinta e cinco ares e cinqüenta centiares (12,3550 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice no fim da poligonal que partindo do marco nº I do polígono que delimita a área concedida a SAMBRA - Sociedade Anônima de Mármores Brasileiros, tem os seguintes comprimentos e rumos: magnéticos: cento e cinqüenta e três metros (153m), oitenta e nove graus vinte e cinco minutos sudeste (89º25’ SE); cento e doze metros (112m), cinqüenta e nove graus e um minutos nordeste (59º21’ NE); vinte e nove metros (29m), setenta e um graus vinte e cinco minutos nordeste (71º25’NE); e os lados do polígono tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e dois metros (162m), sessenta graus vinte minutos nordeste (60º20’ NE); setecentos e sessenta e cinco metros (765m), vinte e sete graus trinta e cinco minutos noroeste (27º35’.NW); cento e sessenta e dois metros (162m), sessenta graus e vinte minutos sudoeste (60º20’.W); setecentos e setenta e cinco metros (765m), vinte e sete graus trinta e cinco minutos sudeste (27º35’.SE);
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada deste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Registro da Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Antonio de Oliveira Brino