DECRETO Nº 53.269, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro José da Silva Marques a pesquisar minério de manganês no município de Campo Formoso, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José da Silva Marques a pesquisar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Barro Amarelo, distrito e município de Campo Formoso, Estado da Bahia, numa área de cento e sessenta e um hectares oitenta e três ares e cinqüenta centiares (161,8350 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150m), no rumo magnético de quinze graus nordeste (15ºNE), do entroncamento das rodovias Campo Formoso  Itinga - Bonfim e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); mil metros (1.000m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); quatrocentos metros (400m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE); cento e vinte metros (120m), setenta e quatro graus sudeste (74ºSE); cento e cinqüenta metros (150m), dezesseis graus nordeste (16ºNE); sessenta metros (60m), oitenta e sete graus nordeste (87ºNE); quarenta e cinco metros (45m), dezoito graus nordeste (18ºNE); setecentos metros (700m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59ºSW); dois mil e cem metros (2.100m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57ºSW); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), quinze graus sudeste (15ºSE); duzentos metros (200m), trinta e quatro graus sudeste (34ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$1.620,00) e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Antonio de Oliveira Brito