decreto nº 53.271, de 13 dezembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro Fonsêca Filho a pesquisar calcário, no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro Fonsêca Filho, na qualidade de administrador do imóvel em condomínio Taquaril de Cima, a pesquisar calcário no imóvel acima referido, no distrito de Prudente de Moraes, município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais numa área de noventa e nove hectares e cinquenta ares (99,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco quilométrico número seiscentos e sessenta e seis (666 km) da Estrada de Ferro Central do Brasil, entre Matozinhos e Sete Lagoas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte e sete metros (627m), trinta e quatro graus sudeste (34º SE); cento e vinte e cinco metros (125m), trinta graus sudoeste (30º SW); duzentos e trinta metros (230m), quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste (41º45’ SE); duzentos e setenta metros (270m), quarenta e nove graus sudoeste (49º SW); mil quatrocentos e trinta e sete metros (1.437m), sessenta e três graus e trinta minutos noroeste (63º 30’ SW); setecentos e noventa e sete metros (797m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); cento e quarenta e dois metros (142m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º30’ NE); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), cinqüenta graus sudeste.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada dêste decreto pagará a taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito