DECRETO Nº 53.273, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro João Leão de Carvalho a pesquisar amianto e minério de cromo e níquel, no município de Hidrolãndia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Leão de Carvalho, como administrador do condomínio do imóvel “Morro Feio” a pesquisar amianto e minérios de cromo e níquel, no referido imóvel, distrito e município de Hidrolãndia, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e trinta e seis hectares e setenta e sete áreas (436,77 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo magnético de oitenta e oito graus nordeste (88ºNE) do meio da soleira do portal da seda da Fazenda Morro Feio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dois metros e sessenta centímetros (202,60m), vinte e quatro graus e quarenta e três minutos sudeste (24º43’SE); quatrocentos e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (452,60m), trinta e seis graus e trinta e três minutos sudeste (36º33’SE); seiscentos e setenta e sete metros e sessenta e um centímetros (377,61m), dezoito graus sudeste (18º SE); quatrocentos e cinqüenta e dois metros e quatro centímetros (452,04m), quatro graus sudoeste (4º SW); cento e oitenta metros (180m), sessenta e nove graus e dez minutos sudeste (69º10’SE); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), trinta e sete graus sudeste (37ºSE); trinta metros (30m), oito graus e trinta minutos nordeste (8º30’NE); quinhentos e quarenta metros (540m), vinte e dois graus e trinta minutos nordeste (22º30’NE); quinhentos e trinta metros (530m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54ºNE); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), três graus nordeste (3ºNE); seiscentos e quarenta e dois metros (642m); dezesseis graus e quarenta minutos nordeste (16º40’NE); cento e quarenta e três metros e quarenta e cinco centímetros (143,45m); três graus e seis minutos nordeste (3º06’NE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), dezenove graus e dezoito minutos noroeste (19º18’NW); mil duzentos e dezesseis metros (1.216m), trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (30º30’NW); seiscentos e trinta e seis metros e sessenta centímetros (636,60m), trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º30’SW); seiscentos e sessenta e quatro metros e cinquenta e três centímetros (664,53m), vinte e quatro graus e vinte e oito minutos sudoeste (24º28’SW); cento e oitenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (181,65m), dois graus e trinta e cinco minutos sudoeste (2º35’SE); o décimo oitavo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo sétimo (17º) lado descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil trezentos e setenta cruzeiros (Cr$4.370,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antonio de Oliveira Brito