Decreto nº 53.276, de 13 de dezembro de 1963.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Quintão Pena a pesquisar minério de manganês no município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Quintão Pena a pesquisar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Boa Esperança ou Joaquim Dutra, distrito de Caparaó, município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quatorze hectares e cinqüenta ares (114,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo magnético de cinqüenta  e seis graus e quinze minutos noroeste (56º15’NW) da confluência dos córregos Angola e Ventania, êste contribuinte pela margem direita do ribeirão São João e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e oitenta metros (780m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55ºNW); quinhentos e setenta e oito metros (578m), vinte e cinco graus e trinta minutos nordeste (25º30’NE); trezentos quarenta e cinco metros (345m), oitenta e seis graus sudeste (86ºSE); trezentos e quarenta e cinco metros (345metros), vinte e sete graus e trinta minutos nordeste (27º30’NE); setecentos e quarenta metros (740m), oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE); trezentos e quarenta metros (340m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE); o sétimo (7º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil cento e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.150,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito