DECRETO Nº 53.281, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Washington Lopes Gomes a pesquisar minério de ferro no município de Coimbra, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985,de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Washington Lopes Gomes a pesquisar minério de ferro em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Chácara, distrito e município de Coimbra, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares noventa e dois ares e cinqüenta e dois centiares (14,9252 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta metros e cinqüenta centímetros (130,50m) no rumo magnético de quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) do canto nordeste (NE) da casa de Patrício Ferreira da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e doze metros (112m), trinta e dois graus e quarenta minutos nordeste (32º40’ NE); quarenta metros (40m) dezessete graus nordeste (17º NE); cento e dez metros (110m), trinta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (31º45’ NE); cento e oitenta e sete metros e quinze centímetros (187,15m), trinta e quatro graus e vinte minutos nordeste (34º20’ NE); cinqüenta e um metros e oitenta centímetros (51,80m), quarenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (45º15’ NE); cento e cinqüenta metros e oitenta centímetros (150,80m), sessenta e três graus e cinco minutos nordeste (63º05’ NE); trezentos e sessenta e oito metros (368m), quatro graus e vinte minutos sudeste (4º20’ SE); trezentos e vinte e seis metros (326m) vinte e um graus e quinze minutos sudoeste (21º15’ SE); trezentos e sessenta e cinco metros (365 metros),sessenta graus noroeste (60ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Britto