DECRETO Nº 53.286, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Margarida da Costa Santos a pesquisar diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Margarida da Costa Santos a pesquisar diamante em terrenos de sua propriedade, no distrito de Extração, município de Diamantina Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares (18ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinco metros (205m) no rumo magnético cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (51º45’NW) da confluência do córrego Dois Irmãos no Rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento trinta e cinco metros (135m), leste (E); cento trinta e cinco metros (135m), oito graus e quinze minutos sudeste (8º15’SE); quarenta e dois metros (42m), setenta graus e cinqüenta minutos sudeste (70º50’SE); duzentos oitenta e três metros (283m), vinte e oito graus e quinze minutos sudeste (28º15’SE); cinqüenta e nove metros (59m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e sete graus e quinze minutos noroeste (27º15’NW); setenta metros (70m), sete graus e trinta minutos noroeste (7º30’NW); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitocentos metros (800m), dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º30’NW); duzentos sessenta e cinco metros (265m), oeste (W); oitocentos metros (800m), dezoito graus trinta minutos noroeste (18º30’NW).
Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART.
Antônio de Oliveira Brito.