DECRETO Nº 53.287, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Marcio Rezende Lima a pesquisar minérios de ferro e manganês, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcio Rezende Lima a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Rocinha ou Bôa Vista, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares (15ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e doze metros e trinta e cinco centímetros (312,35m), no rumo verdadeiro sessenta e três graus e onze minutos sudeste (63º11’SE) do marco do quilômetro quatrocentos e treze (km 413), da rodovia B.R. - 3 - Belo Horizonte-Rio de Janeiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e oito metros e quarenta e quatro centímetros (68,44m), quarenta e quatro graus e vinte e um minutos nordeste (44º21’NE); sessenta e oito metros e oito centímetros (68,08m), oitenta e oito graus e quarenta e dois minutos nordeste (88º42’NE); cento e quatorze metros e oitenta e cinco centímetros (114,85m), trinta graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (30º58’NE); trinta e quatro metros e trinta centímetros (34,30m) sessenta e um graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (61º59’NE); cinqüenta e quatro metros e setenta e quatro centímetros (54,74m), oitenta e sete graus e quarenta e três minutos sudeste (87º43’SE); duzentos e sessenta e cinco metros e oito centímetros (265,08m), cinqüenta e três graus e quarenta e nove minutos sudeste (53º49’SE); quarenta e cinco metros e vinte e oito centímetros (45’28m), trinta e três graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (33º57’SE); quarenta e um metros e vinte centímetros (41,20m), sete graus e dezessete minutos sudoeste (7º17’SW); trezentos e cinqüenta metros e oitenta e cinco centímetros (350,85m), quarenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudoeste (46º25’SW); setenta e quatro metros e trinta centímetros (74,30m), cinqüenta e seis graus e dez minutos noroeste (56º10’NW); trezentos e trinta metros e onze centímetros (330,11m), quarenta e nove graus e quinze minutos noroeste (49º15’NW); setenta e oito metros e quinze centímetros (78,15m), quarenta e três graus e trinta e três minutos nordeste (43º33’NE).

Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito