DECRETO Nº 53.288, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Armando Newlands a pesquisar minério de ferro no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica o cidadão brasileiro Paulo Armando Newlands a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Erundino Diniz, no lugar denominado Cachoeira, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares (5ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos metros (800m) no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE) do canto nordeste (NE) da casa sede da Fazenda Coqueiros e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E).

Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito