DECRETO Nº 53.290, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Leopoldo Gonçalves Guimarães Junior a pesquisar areia quartzosa no município de Queluz, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leolpodo Gonçalves Guimarães Junior a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Chico Leite, distrito e município de Queluz, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e oitenta e três hares (6,83. ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e um metros e vinte centímetros (901,20m), no rumo magnético de cinco graus e vinte e quatro minutos sudoeste (5º24’ SW), do centro da ponte sôbre o ribeirão das Cruzes, no quilômetro 176, mais setecentos metros (Km 176 mais 700m) da rodovia Presidente Dutra e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinquenta e um metros e vinte centímetros (151,20m), trinta e quatro graus dezesseis minutos sudoeste (34º16’ SW); noventa e seis metros e quarenta centímetros (96,40m), dez graus trinta e quatro minutos sudeste (10º34’ SE); trinta e um metros (31m), quarenta e três graus cinquenta e dois minutos sudoeste (43º52’ SW); duzentos e quarenta e sete metros (247m), onze graus oito minutos sudeste (11º8’ SE); trezentos e noventa e seis metros e dez centímetros (396,10m), trinta e cinco graus quatorze minutos nordeste (35º14’ NE); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antonio de Oliveira Brito