DECRETO Nº 53.293, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacifico Homem Neto a pesquisar minério de ferro no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pacifico Homem Neto a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Dalila, no imóvel Fazenda do Engenho Seco, distrito Sarzedo, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta e dois hectares e setenta e cinco ares (162,75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatorze metros e dezoito centímetros (14,18m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus trinta e um minutos noroeste (46º31’NW); da igreja localizada próximo ao marco nº treze (13) do levantamento geral da área e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; vinte e três metros e oitenta centímetros (23,80m), oitenta e sete graus e vinte nove minutos nordeste (87º29’NE); mil novecentos e trinta e três metros (1.933m), seis graus quarenta e nove minutos sudoeste (6º49’SW); setenta e quatro metros (74m), dezenove minutos sudeste (0º19’SE); cento e setenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros (174,42m), setenta e nove graus quarenta e cinco minutos sudoeste (79º45’SW); sessenta e quatro metros e dezoito centímetros (64,18m), sessenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (61º45’SW); setenta metros e cinqüenta e cinco centímetros (70,55m), cinqüenta e dois graus cinqüenta e seis minutos noroeste (52º56’NW); noventa e nove metros e oitenta e sete centímetros (99,87m), oitenta e cinco graus cinqüenta e seis minutos noroeste (85º56’NW); quatrocentos e oitenta e um metros e doze centímetros (481,12m), quarenta e dois graus e seis minutos noroeste (42º46’NW); cento e oitenta e nove metros e noventa e quatro centímetros (189,94m), vinte e quatro graus vinte e oito minutos noroeste (24º28’NW); quarenta metros e quarenta e sete centímetros (40,47m), doze graus vinte e oito minutos noroeste (12º28’NW); quarenta e sete metros onze centímetros (47,11m), cinqüenta e nove minutos noroeste (0º59’NW); oitenta e quatro metros e trinta e seis centímetros (84,36m), seis graus e trinta e um minutos nordeste (6º31’NE); oitenta e nove metros e sessenta e oito centímetros (89,68m), trinta e cinco graus trinta minutos nordeste (35º30’NE); cinqüenta e um metros quarenta e três centímetros (51,43m), quarenta e oito graus trinta minutos nordeste (48º30’NE); mil cento e sessenta e um metros e onze centímetros (1.161,11m), três graus trinta minutos noroeste (3º31’NW); novecentos e setenta e seis metros e trinta e cinco centímetros (976,35m), oitenta e sete graus vinte e nove minutos nordeste (87º29’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$1.630,00), e, será válido por dois anos (2) a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antonio de Oliveira Brito