DECRETO Nº 53.294, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Augusto Faccio a pesquisar quartzo no município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Augusto Faccio a pesquisar quartzo em terrenos de propriedade de Julio Ferreira e Gregorio Martins e sua mulher no lugar denominado Bairro dos Ferreirinhas, distrito e município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares e noventa e três ares (19,93 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil setecentos e sessenta e cinco metros (2.765m), no rumo magnético de quarenta e cinco graus e trinta e um minutos nordeste (45º31’NE) do marco divisório entre os territórios dos Estados de São Paulo e de Minas, situado a quatro quilômetros (Km 4) da margem esquerda do rio das Antas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 metros), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); trezentos e trinta e dois metros (332m), três graus e vinte minutos nordeste (3º20’NE); quarenta e cinco metros (45m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); quinhentos e sete metros (507 metros), sessenta e sete graus sudoeste (67ºSW); cento e trinta e cinco metros (135m), treze graus e vinte e cinco minutos sudeste (13º25’SE); trezentos e cinqüenta metros (350m), dezenove graus e quarenta minutos sudeste (19º40’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito