DECRETO Nº 53.295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Zanon Sobrinho, a pesquisar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Zanon Sobrinho a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade dos herdeiros de José Pedro Barcelos no lugar denominado Tanquinho na Fazenda Itabirussú, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares noventa e dois ares e quatro centiares (12,9204ha), delimitada por um polígono irregular que tem vértice na confluência do córrego Sabino, no rio do Peixe e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), setenta e cinco graus noroeste (75ºNW) duzentos e oito metros (208m) sessenta graus noroeste (60ºNW) cento sessenta e dois metros (162m); sete graus nordeste (7ºNE); setenta metros (70m), setenta graus noroeste (70ºNW); sessenta metros (60m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); quarenta e oito metros (48m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º30’SW); trinta metros (30m) cinqüenta e sete graus, trinta minutos sudoeste (57º30’SW) cento e noventa e dois metros (192m); dezenove graus trinta minutos sudoeste (19º30’SW); cento e sessenta e cinco metros (165m ), dezessete graus trinta minutos sudeste (17º30’SE); duzentos metros (200m), trinta e dois graus sudeste (32ºSE) quatrocentos e seis metros (406 m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Congresso Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963, 142º da Independência e 75º da Republica.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito