DECRETO Nº 53.296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Rozendo Serapião de Souza Filho a lavrar água mineral, no município de Serra, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1960 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rozendo Serapião de Souza Filho a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, na localidade Irema, distrito de Carapina, município de Serra, Estado do Espírito Santo numa área de cinco hectares, cinqüenta ares e cinqüenta centiares (5,5050 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no pegão noroeste (NW) da ponte da estrada de rodagem para o povoado de Jacareipe sôbre o rio Irema e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e dois metros (52 m), quarenta e nove graus e quarenta e oito minutos sudeste (49º48’SE); trezentos e quarenta e oito metros (348 m), dois graus e dezoito minutos sudoeste (2º18’SW); cento e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (147,50 m), sessenta e seis graus e vinte e sete minutos noroeste (66º27’NW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), dez graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (10º57’NW); até sua interseção com o rio Irema e por êste, para jusante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito