decreto nº 53.298, de 16 dezembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Raphael de Oliveira Pirajá a pesquisar areia quartzosa, no município de Mongagua, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raphael de Oliveira Pirajá a pesquisar areia em terrenos de propriedade de José Miguel Lauand, no lugar denominado Parque São Jorge, distrito e município de Mongagua, Estado de São Paulo, numa área de vinte e três hectares cinqüenta e quatro ares e quarenta centiares (23,5440 ha),delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta e sete metros (347), no rumo magnético quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º 30’ NE) do marco número cento e trinta e oito (138) da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santo-Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta metros (130 metros), setenta e dois graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (72º52’ NE); mil novecentos e oitenta e sete metros (1,987m), trinta e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (39º45’ NW); cento e vinte metros (120m), cinqüenta graus quinze minutos sudoeste (50º15’ SW); mil novecentos e trinta e sete metros (1.937m), trinta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (39º45’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito