decreto nº 53.299,de 16 dezembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Larocca a lavrar xisto argiloso no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Larocca a lavrar xisto argiloso, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio Guarapiranga, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares noventa ares e vinte centiares (32,9020) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setenta e dois metros (72m) no rumo verdadeiro oitenta e cinco graus e quarenta e oito minutos nordeste (85º48´NE) do marco quilométrico número cinqüenta (km 50) da rodovia São Paulo-Pirapora do Bom Jesus e os lados, a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta dois metros oitenta centímetros (152,80m), vinte e nove graus cinqüenta e dois minutos noroeste (29º52´NW); cinqüenta metros (50m), oitenta e uma graus vinte e oito minutos sudoeste (81º28’SW); cento e cinqüenta e oito metros (158m), trinta um graus e vinte e dois minutos noroeste (31º 22´NW); trezentos e nove metros e cinqüenta centímetros (309,50m), onze graus trinta e dois minutos noroeste (11º32’NW); duzentos setenta e quatro metros (274m) setenta um graus e dezoito minutos nordeste (71º18’NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste (69º48’NE); cento e noventa e dois metros (192m), três graus vinte e oito minutos sudoeste (3º28’SW); cento e trinta metros (130m), sete graus e dois minutos sudeste (7º02’SE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), quarenta e um graus e vinte e dois minutos sudeste (41º22’SE); duzentos e quatro metros (204m), treze graus e oito minutos sudoeste (13º08’SW); trezentos e dezoito metros (318m), oitenta e nove graus e trinta e oito minutos sudoeste (89º38’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica brigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a automatização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito